Canal de Denúncias

Apresentação

O Grupo Dr. Pinto Leite disponibiliza o presente canal de denúncias em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”) e nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”).

O Canal das Denúncias pretende facilitar a identificação de situações e comportamentos que possam constituir irregularidades ou condutas conflituantes com os princípios consagrados no Código de Ética e Conduta.

As denúncias deverão ser efetuadas pelo email: canaldedenuncia@drpintoleite.pt.

Poderá ter acesso ao Regulamento relativo ao canal de denúncias interno Dr. Pinto Leite clicando nesta ligação.

Em que situações deve utilizar o Canal de Denúncias?

O Canal de Denúncias pode ser utilizado por qualquer pessoa que tenha ou tenha tido uma relação funcional, em contexto laboral, com a Empresa e que pretenda comunicar ou denunciar formalmente e de boa-fé - com fundamento na veracidade das informações que transmite - qualquer prática, comportamento, ação, omissão ou facto do qual tenha conhecimento e que possa ser considerado como incluído numa das seguintes categorias:

  1. condutas ou situações contrárias ao Código de Ética e Conduta da Empresa;
  2. violação das políticas internas em vigor; ou
  3. crimes ou contraordenações.

Abarca esta política a denúncia de qualquer prática, comportamento, ação, omissão ou facto efetuados por todos os colaboradores, regulares ou ocasionais, da Empresa, independentemente da sua categoria e estatuto, bem como, os agentes e fornecedores da Empresa, contratantes, subcontratantes, clientes e, bem assim, qualquer pessoa que tenha, ou tenha tido, uma relação funcional, em contexto laboral e profissional, com a Empresa e que tenha obtido as informações relevantes no decurso da sua atividade profissional  (1).

(1) Artigo 5.º n.ºs 1 e 2 do RGPD.
Condições de Proteção e sua Aplicação

A proteção e condições de proteção estabelecidas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (o “RGPD”), aplicam-se  (2):

  1. ao denunciante, quando esteja de boa-fé e existindo fundamento sério para crer que as informações que transmite são, no momento da denúncia, verdadeiras (incluindo no que toca ao denunciante anónimo que seja posteriormente identificado)  (3);
  2. ao auxiliador da denúncia, isto é, qualquer pessoa singular que ajude o denunciante a apresentar a denúncia (e.g., membros das associações sindicais);
  3. a qualquer terceiro relacionado com o denunciante e que possa ser um potencial alvo de retaliação também em contexto profissional, designadamente, sem limitar, colegas, familiares ou o responsável na Empresa pela receção e tratamento da denúncia;
  4. à(s) pessoa(s) coletiva(s) ou entidade(s) equiparada(s) que seja(m) detida(s) ou controlada(s) pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais de alguma forma se relacione num contexto profissional.

O Canal de Denúncia Interno da Empresa permite a todos os seus colaboradores (incluindo os titulares de participações sociais, os membros dos respetivos órgãos de administração e gestão, quaisquer voluntários e/ou estagiários), bem como aos seus clientes e fornecedores, contratantes, subcontratantes ou a qualquer pessoa que tenha, ou tenha tido, uma relação funcional, em contexto laboral, com a Empresa e que obtenha informações no decurso da sua atividade profissional, comunicar, com total confidencialidade e confiança, denúncias de infrações que digam respeito a factos ou situações concretas ocorridas, que estejam a ocorrer ou que, presumivelmente, possam vir a ocorrer, independentemente da natureza, da atividade e setor   (4).

O Canal de Denúncias Interno permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia e do respetivo teor, bem como a confidencialidade sobre (i) a identidade do denunciante (anonimato), (ii) a identidade de terceiros mencionados na denúncia, (iii) a identidade do próprio denunciado e, ainda, (iv) da informação contida na denúncia recebida  (5).

O Canal de Denúncias permite também à(s) pessoa(s) competente(s) designada(s) para a gestão e tratamento da denúncia (e apenas a esta(s)), receber e dar-lhe o devido seguimento, com autonomia, imparcialidade e total confidencialidade, bem como levar a cabo as investigações necessárias e impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao conteúdo da denúncia e ao processamento da mesma  (6).

(2) Artigo 6.º n.ºs 1 e n.º 4 e Artigo 22.º do RGPD.
(3) Artigo 6.º n.º 1 do RGPD.
(4) Artigo 5.º n.ºs 1 e 2 do RGPD.
(5) Artigos 13.º, 15.º e 18.º do RGPD.
(6) Artigo 9.º, n.º 1 do RGPD.
Como funciona o Canal de Denúncias?

O Canal de Denúncias é operado internamente por pessoa(s) designada(s) para o efeito, sendo garantidas a independência, a imparcialidade, o sigilo e a confidencialidade da informação e identidade dos visados, a proteção de dados (7) e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções por parte do(s) responsável/eis  (8).

A(s) pessoa(s) considerada(s) adequada(s) e, assim, designada(s) para receber e acompanhar as denúncias recebidas foi/foram escolhida(s) com vista a garantir a independência e a ausência de conflitos de interesses (devendo estes valores ser respeitados e promovidos pelo(s) responsável/eis pelo tratamento das denúncias).

Apenas o(s) responsável/eis designado(s) e com competências e poderes para o efeito pode(m) receber e processar as denúncias transmitidas através do Canal de Denúncias da Empresa.

Independentemente do cargo ou da posição ocupada internamente, o(s) responsável/eis pelo processamento e tratamento das denúncias será/serão destinatário(s) de um acordo de confidencialidade.

(7) Artigo 9.º, n.º 1 do RGPD.
(8) Artigo 9.º, n.º 4 do RGPD.
Que deveres são impostos ao(s) responsável/eis pelo tratamento da denúncia, destinatário(s) do acordo de confidencialidade? A quem é dirigido o acordo de confidencialidade?

Em conformidade com a legislação europeia em vigor (nomeadamente a Diretiva n.º 2019/1937/UE) e com o RGPD, cujo cumprimento será assegurado pela Empresa, a identidade do denunciante e de eventuais terceiros referidos na denúncia, bem como os factos denunciados, serão tratados como informação estritamente confidencial  (9).

É de extrema importância que a identidade do autor da denúncia não seja revelada, em determinadas circunstâncias, salvo se obtido o respetivo consentimento expresso (10). O mesmo se aplica a qualquer informação através da qual a identidade do autor da denúncia ou de qualquer outro visado possa ser direta ou indiretamente deduzida ou percebida.

Este dever de confidencialidade inclui a proibição de revelar a identidade do autor da denúncia a qualquer outra pessoa, em particular, aos membros da administração e/ou ao superior hierárquico do responsável pelo recebimento e tratamento da denúncia, uma vez que tais informações são de acesso restrito, limitado ao(s) responsável/eis por receber ou dar seguimento às denúncias  (10).

Ao assinar a declaração e compromisso de confidencialidade, nos termos da minuta que constitui o Anexo 1 à presente Política de Denúncias, o responsável pelo recebimento e tratamento da denúncia assume a obrigação de não revelar a identidade do denunciante e/ou dos visados que constam na denúncia, o mesmo se aplicando às informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade  (10), e ao conteúdo da denúncia.

A obrigação de confidencialidade acima referida aplicar-se-á ainda a qualquer pessoa que, acidentalmente, tiver recebido informações relativas a qualquer denúncia, ainda que não seja responsável ou competente para a sua receção e tratamento  (11).

A identidade do autor da denúncia ou qualquer elemento suscetível de o identificar só será divulgada caso essa obrigação de divulgação decorra da lei ou de decisão judicial. De todo o modo, a divulgação da informação será precedida de comunicação escrita ao denunciante, com indicação dos motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, salvo se tal comunicação comprometer as investigações ou processo(s) judicial(ais) relacionado(s)  (12).

(9) Artigo 18.º n.º 1 do RGPD.
(10) Artigo 18.º, n.º 1 do RGPD.
(11) Artigo 18.º, n.º 2 do RGPD
(12) Artigo 18.º, n.º 4 do RGPD.
Quais são as obrigações decorrentes do recebimento de uma denúncia no que respeita ao tratamento dos alertas recebidos?

A Empresa assegura que o Canal de Denúncias Interno acusará de imediato a receção da denúncia, notificando o denunciante, no prazo de 7 (sete) dias, da respetiva receção. A Empresa esclarecerá, igualmente, de forma clara e acessível, da admissibilidade e possibilidade de o denunciante recorrer a um Canal de Denúncias externo, os respetivos requisitos e as autoridades a quem a denúncia poderá ser dirigida  (13).

A Empresa tem a obrigação de dar tratamento e seguimento à denúncia, praticando os atos internos adequados à verificação das alegações nela contidas e, se aplicável, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade externa competente para a investigação da infração, caso esteja em causa a prática de um crime ou contraordenação  (14).

A Empresa comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia  (15). O tratamento da denúncia deverá ser efetuado num prazo razoável,que não poderá exceder 3 (três) meses ou, quando a complexidade da denúncia o justifique, 6 (seis) meses  (16).

O denunciante poderá requerer, a qualquer momento, que a Empresa lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão  (17).

O disposto acima não prejudica o direito de o denunciante proceder a uma denúncia externa (com recurso às entidades/autoridades externas competentes  (18)), sem necessidade de qualquer reporte interno dessa intenção, quando não lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas adotar ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos supra referidos, ou quando tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou, ainda, quando considere que existe risco de retaliação  (19). Pode ainda recorrer à denúncia pública.

Todo este processado deve ser efetuado com a maior confidencialidade pelo responsável, sem revelar a ninguém, externa ou internamente, os factos e elementos comunicados pelo denunciante ou quaisquer outros pormenores relativos à denúncia, incluindo informações sobre a apresentação da própria denúncia ou informações relativas ao tratamento dispensado ou a dispensar  (20). O processamento deve ser efetuado de forma objetiva, imparcial e não discriminatória no que respeita à identidade do denunciante e/ou do denunciado.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados, devendo ser imediatamente apagados  (21).

A Empresa deve manter um registo das denúncias recebidas, documentando e arquivando todas as ações tomadas, e conservar esses registos, pelo menos, durante o período de 5 ( cinco) anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos que venham a correr e sejam referentes à denúncia recebida  (22).

A Empresa assegurará, também, a proteção da confidencialidade da identidade e a boa reputação da pessoa visada pela denúncia, assegurando o respetivo direito de exercer todas as garantias de defesa  (23).

No seguimento do tratamento da denúncia., a Empresa pratica os atos adequados, incluindo a comunicação à autoridade competente para investigação da infração nos casos em que os factos possam constituir uma contraordenação ou um crime, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis e em vigor  (24).

(13) Artigos 7.º, n.ºs 1, 2 e artigo 11.º, n.º 1 do RGPD.
(14) Artigo 11.º, n.º 2 do RGPD.
(15) Artigo 11.º, n.º 3 do RGPD.
(16) Artigo 15.º, n.º 3 do RGPD.
(17) Artigo 11.º, n.º 4 do RGPD.
(18) Artigo 11.º, n.º 1 e artigo 12.º, n.º 1 do RGPD.
(19) Artigo 7.º, n.º 2 do RGPD.
(20) Artigo 18.º do RGPD.
(21) Artigo 19.º, n.º 2 do RGPD.
(22) Artigo 20.º, n.º 1 do RGPD.
(23) Artigo 25.º do RGPD.
(24) Artigo 7.º, n.º 2 e), artigo 12.º, n.º 1 do RGPD.
Quais são os direitos dos denunciantes de infrações e dos responsáveis pela receção e tratamento das denúncias?
Os denunciantes de infrações, tal como os responsáveis pelo tratamento das denúncias, no contexto da sua missão, não podem estar sujeitos a ameaças, pressões, tentativas e/ou recurso a medidas de retaliação por parte da Empresa (25) ou terceiros com este relacionados, manifestadas, nomeadamente, por uma das seguintes formas:
  • Alterações das condições de trabalho, tais como funções, categoria, horário, local de trabalho ou retribuição;
  • Não promoção;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que haja expetativas legítimas nessa conversão;
  • Não renovação de contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inclusão em lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.
(25) Artigo 21.º e 22.º do RGPD.
Em caso de violação do dever de confidencialidade, quais as sanções em que incorre o autor da contraordenação?

A revelação da identidade do autor da denúncia ou de elementos confidenciais ligados à sua identidade é punível com coimas entre EUR 1.000 (mil euros) e EUR 25.000 (vinte e cinco mil euros) ou entre EUR 10.000 (dez mil euros) e EUR 250.000 (euro), consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, respetivamente  (26).

As diversas coimas aplicáveis estão previstas no artigo 27.º do RGPD.

A regras constantes da presente Política de Denúncias produzem efeitos após a publicitação do respetivo conteúdo, designadamente através de afixação na sede da Empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos colaboradores.

(26) Artigo 27.º n.ºs 1 c) e 2 do RGPD.
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