A Empresa assegura que o Canal de Denúncias Interno acusará de imediato a receção da denúncia, notificando o denunciante, no prazo de 7 (sete) dias, da respetiva receção. A Empresa esclarecerá, igualmente, de forma clara e acessível, da admissibilidade e possibilidade de o denunciante recorrer a um Canal de Denúncias externo, os respetivos requisitos e as autoridades a quem a denúncia poderá ser dirigida (13).
A Empresa tem a obrigação de dar tratamento e seguimento à denúncia, praticando os atos internos adequados à verificação das alegações nela contidas e, se aplicável, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação à autoridade externa competente para a investigação da infração, caso esteja em causa a prática de um crime ou contraordenação (14).
A Empresa comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia (15). O tratamento da denúncia deverá ser efetuado num prazo razoável,que não poderá exceder 3 (três) meses ou, quando a complexidade da denúncia o justifique, 6 (seis) meses (16).
O denunciante poderá requerer, a qualquer momento, que a Empresa lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão (17).
O disposto acima não prejudica o direito de o denunciante proceder a uma denúncia externa (com recurso às entidades/autoridades externas competentes (18)), sem necessidade de qualquer reporte interno dessa intenção, quando não lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas adotar ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos supra referidos, ou quando tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou, ainda, quando considere que existe risco de retaliação (19). Pode ainda recorrer à denúncia pública.
Todo este processado deve ser efetuado com a maior confidencialidade pelo responsável, sem revelar a ninguém, externa ou internamente, os factos e elementos comunicados pelo denunciante ou quaisquer outros pormenores relativos à denúncia, incluindo informações sobre a apresentação da própria denúncia ou informações relativas ao tratamento dispensado ou a dispensar (20). O processamento deve ser efetuado de forma objetiva, imparcial e não discriminatória no que respeita à identidade do denunciante e/ou do denunciado.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não serão conservados, devendo ser imediatamente apagados (21).
A Empresa deve manter um registo das denúncias recebidas, documentando e arquivando todas as ações tomadas, e conservar esses registos, pelo menos, durante o período de 5 ( cinco) anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos que venham a correr e sejam referentes à denúncia recebida (22).
A Empresa assegurará, também, a proteção da confidencialidade da identidade e a boa reputação da pessoa visada pela denúncia, assegurando o respetivo direito de exercer todas as garantias de defesa (23).
No seguimento do tratamento da denúncia., a Empresa pratica os atos adequados, incluindo a comunicação à autoridade competente para investigação da infração nos casos em que os factos possam constituir uma contraordenação ou um crime, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis e em vigor (24).
(13) Artigos 7.º, n.ºs 1, 2 e artigo 11.º, n.º 1 do RGPD.
(14) Artigo 11.º, n.º 2 do RGPD.
(15) Artigo 11.º, n.º 3 do RGPD.
(16) Artigo 15.º, n.º 3 do RGPD.
(17) Artigo 11.º, n.º 4 do RGPD.
(18) Artigo 11.º, n.º 1 e artigo 12.º, n.º 1 do RGPD.
(19) Artigo 7.º, n.º 2 do RGPD.
(20) Artigo 18.º do RGPD.
(21) Artigo 19.º, n.º 2 do RGPD.
(22) Artigo 20.º, n.º 1 do RGPD.
(23) Artigo 25.º do RGPD.
(24) Artigo 7.º, n.º 2 e), artigo 12.º, n.º 1 do RGPD.